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Reconhecimento do Curso de Teologia |
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Parecer
do MEC - Ministério da Educação e Cultura sobre os CURSOS DE TEOLOGIA
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PARECER NO PRÓPRIO SITE DO MEC clicando aqui:
www.portal.mec.gov.br
I - RELATÓRIO
O
presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC,
referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários
pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada
no dia 20 de janeiro último, com representantes da SESu,
desta Câmara e de várias confissões religiosas.
Para
analisar as questões constantes da Informação MEC/SESu/DESUP,/CGAES
n° 7/2004, foi designada, no âmbito da Câmara de Educação
Superior do CNE, Comissão Especial composta pelos
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão. José Carlos Almeida
da Silva , Roberto Cláudio Frota Bezerra e Lauro Ribas
Zimmer, este na condição de Relator do processo.
Os
cursos de Teologia no Brasil sempre foram considerados
como "cursos livres" até a edição do Parecer CNE/CES
241/99. Antes disso, não ensejavam diploma de nível
superior com validade nacional, ficando a sua composição
curricular, duração, etc... sob a responsabilidade de cada
confissão religiosa.
Em
1969, por meio do Decreto-Lei n° 1.051, de 21 de outubro
de 1969, foi prevista a possibilidade do aproveitamento de
estudos em cursos de licenciatura, de estudos realizados
nos Semi-nários maiores, Faculdades Teológicas ou
Instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
O Decreto estabelecia que os cursos tivessem a duração
mínima de dois anos, e autorizava que os portadores de
diploma desses cursos prestassem exames nas Faculdades de
Filosofia, Ciências e Letras das disciplinas cursadas e,
caso aprovados e se houvesse vagas disponíveis, poderiam
matricular-se para a conclusão do curso, sem a exigência
do concurso vestibular.
O
Conselho Federal de Educação, ao interpretar o citado
Decreto-Lei, por intermédio do Parecer CFE 1.009/80, assim
estabeleceu:
"1
- As universidades e estabelecimentos isolados de ensino
superior, que ministrem cursos de licenciatura, só poderão
submeter aos exames preliminares de que trata o
Decreto-Lei n° 1.051, de 21 de outubro de 1969, os
concluintes de cursos superiores feitos em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou insrtuições
equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no
ato da inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso
nos cursos mantidos por essa instituição se deu após a
Conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos
tiveram a duração de dois anos, no mínimo;
c) que os interessados os
concluíram, exibindo, para tanto os competentes diplomas:
d) que nesses cursos
estudaram, pelo menos, duas disciplinas especificas do
curso de licenciatura que pretendam freqüentar.
2 - Os 'exames
preliminares' a que se refere o mencionado diploma terão
por objetivo disciplina ou disciplinas indicadas na alínea
'd' do número anterior, e deverão: a) ser realizados ao
mesmo nível em que se efètuam para os que concluem o
estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da
licenciatura; b) cobrir a mesma área de conhecimento e o
mesmo conteúdo programático
adotado pela instituição responsável pelos exames.
3 - O estudo das demais
disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura
far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na
instituição em que o interessado se matricular, sendo
vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas
disciplinas.
4 - Não terão validade os
diplomas expedidos sem o cumprimento total das exigências
acima enumeradas. "
Sob a égide do Conselho Nacional de Educação, o então
Conselheiro Jacques Veloso, mediante o Parecer CNE/CES
296/99, interpretou a matéria, com bem elaboradoParecer,
do qual destaco:
O
referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo
Parecer n° 1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado
pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os findamentos
da Indicação n° 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho
Federal de Educação, o qual por seu turno fundava-se na
Lei 5.540/68, explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em
seu artigo 92.
Além
disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB
sobre a matéria. Esta determinou que o ingresso
em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante
de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso
inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de
transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo
havendo vagas disponíveis, conforme esclarece n Perecer
CES n° 434/97. Não se aplica a exigência de processo
seletivo apenas aos casos de transferências ex aficio, que
nos termos do parágrafo único do art. 49 dar-se-ão na
forma da lei.
A
Lei 9.3941/96 exige igualmente a realização de processo
seletivo prévio para a ocupação de vagas em disciplinas de
cursos superiores por parte de alunos não regulares:
Art.
50. As instituições de educação superior, quando da
ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de
seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio .
Fica
claro, assim, que a letra e o espirito do Decreto-Lei n° 1
051/69 não se coadunam com da nova legislação. Enquanto
que aquele, na hipótese de existência de vagas, concedia
formas privilegiadas de ingresso
em cursos de licenciatura aos que houvessem concluído
cursos livres de Teologia em Seminários Maiores,
Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova
legislação exige processo seletivo para todos os que
desejem ingressar em cursos superiores de graduação.
Persistia
o pleito por parte de que o curso de Teologia tivesse um
currículo mínimo definido, o que seria tarola de estrema
dificuldade frente ao pluralismo de orientação religiosa.
A
matéria foi tratada de forma feliz no Parecer CNE/CES
241/99 que permitiu pela primeira vez, a implantação de
Cursos Superiores de Teologia. Vale transcrever o citado
parecer:
I - RELATÓRIO
O
ensino da Teologia nas universidades tem uma longa
tradição, que remonta á propria origem destas
instituições.
Na
origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada
pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente
subordinada a uma única orientação religiosa - de início,
o catolicismo. Depois da Reforma, as universidades
protestantes desenvolveram seus próprios cursos
teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam
aliados à religião oficial do Estado.
A
separação entre Igreja
e Estado, estabelecida pela grande
maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias
constitucionais, alterou esta situação, permitindo a
pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto,
não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as
diversas orientações religiosas, por não haver, na
organização dos sistemas de ensino da quase totalidade
desses países, a instituição de currículos mínimos ou de
diretrizes curriculares. Estabeleceu-se. desta farma, uma
pluralidade de orientações.
No
Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais
recentemente, de diretrizes curriculares nacionais.
associada à questão da validade dos diplomas de ensino
superior para fins de exercício profissional pode
interferir no pluralismo religioso.
De
fato, o estabelecimento de orientações curriculares
oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do
Estado em questões de fé e ferir o principio da separação
entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a
razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram
nas universidades brasileiras, mas se localizaram
preferencialmente nos seminários.
Em
termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura,
não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes
cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se
tratando de unia profissão regulamentada não há, de fato,
nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares
que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode
o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo
do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade
religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo
a diversidade de orientações.
II - VOTO DOS
RELATORES
Tendo em vista estas
considerações, votamos no sentido de que:
a) Os cursos de
bacharelado em Teologia sejam de composição curricular
livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a
diferentes tradições religiosas.
b) Ressalvada a autonomia
das universidades e Centros Universitários para a criação
de cursos, os processos de autorização e reconhecimento
obedecem a critérios que considerem exclusivamente os
requisitos formais relativos ao número de horas-aula
ministradas, à qualificação do corpo docente e às
condições de infra-estrutura oferecidas.
c) O ingresso
seja feito através de processo seletivo próprio da
instituição sendo pré-condição necessária para admissão a
conclusão do ensino médio ou equivalente.
d) Os cursos de pós-graduação
stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este
nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
Feitas
essas considerações que permitem uma visão histórica
acerca da matéria, podemos passar a responder as
indagações da SESu/MEC:
1)
Qual a possibilidade de regularização dos estudos
realizados em
Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições
equivalentes, para que os interessados possam obter o
diploma de Bacharel em Teologia?
O
Parecer CNE/CES 296/99 analisou a questão do provimento de
estudos realizados nos cursos livres de Teologia nas
Faculdades de Filosofia, nos termos do Decreto Lei n.º
1.051/69.

Parece-me
que agora temos diante de nós uma questão diferente, ou
seja, o aproveitamento de estudos feitos em cursos livres
de Teologia por cursos superiores de Teologia legalmente
autorizados ou reconhecidos.
Desde
de já deve ser descartada a possibilidade de se conceder
equivalência de títulos.
Entendemos
que, a exemplo do que ocorreu no passado com cursos como
os de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Marketing e outros,
que tiveram a sua regularização iniciada a partir do Aviso
Ministerial 1.086/74, examinado pelo Parecer CFE 1.031/75
e reexaminado pelo Parecer CFE 1.186/76, resultado na
edição do Decreto 77.797/76, que dispunha sobre aplicação
da Lei 5.540/68, e dava outras providências. O assunto foi
também objeto das Portarias MEC 1.014/78, 173/79, 217/79,
949/79, 1.163/79 e 444/81 e de inúmeros pareceres do
extinto CFE.
A
partir da jurisprudência firmada no tratamento desse
cursos, podem ser estabelecidas algumas regras para que os
estudos realizados em cursos livres de Teologia fossem
aproveitados em Cursos Superiores de Teologia.
a) comprovação do certificado do ensino médio ou
equivalente;
b) ingrsso
no curso através do processo seletivo do curso de Teologia
ou da Instituição como um todo;
c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos,
1.600 horas;
d) que os interessados comprovassem a conclusão dos
cursos; e
e) apresentação do conteúdo programático
das disciplinas em que pretendem o aproveitamento.

Para
efeito da integralização dos créditos para a conclusão do
curso superior de Teologia nos cursos de Teologia
devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de
certificado oriundo dos recursos livres de Teologia,
egressos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou
Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20 % (
vinte por cento) da carga horária exigida para obtenção do
diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado.
2) No contexto da questão anterior, e tendo em vista as
declarações exaradas pelo conselho Nacional de Educação em
relação aos cursos militares como equivalentes aos cursos
superiores do sistemas civil, após análise de estrutura
curricular, carga horária e duração daqueles cursos, há
possibilidade da adoção de procedimento análogo para os
cursos superiores de Teologia (cursos livres) ministrados
por Seminários Maiores, Faculdades de Teológia e
instituições equivalentes, mediante critérios, normas e
prazos previamente estabelecidos para a regularização dos
estudos nas referidas Instituições?
Como
já afirmamos anteriormente, deve ser descartada qualquer
possibilidade de se conceder equivalência de títulos
obtidos em "cursos livres" de Teologia. Não se poderia
aplicar a esses cursos os mesmos critérios adotados para
os cursos militares, postos que os cursos oferecidos por
instituições militares não são "livres", são cursos
regulares, regidos por legislação específica que
regulamenta o ensino militar. Sobre a matéria, a própria
LBD (Lei 9.396/96) assim dispõe:
Art.
83.
O ensino militar é regulado em lei especifica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
A
questão da equivalência de estudos militares já foi
objetivo de diversas manifestações no âmbito CNE. O
entendimento desta Câmara de Educação Superior sobre o
assunto está expresso nos Pareceres CNE/CES 247/99,
460/99, 1.295/2001, 66/2002, 272/2002, 220/2003 e
310/2003.
3) Qual a possibilidade do Conselho Nacional de Educação
estabelecer requisitos mínimos para o procedimentos de
autorização e reconhecimento dos recursos de
graduação em Teologia (duração, estágio curricular,
formação do corpo docente entre outros), mesmo
considerando a manifestação desse egrégio Conselho no
sentido de que os referidos cursos devem ter composição
curricular livre em respeito aos príncipios da liberdade
religiosa (Parecer CNE/CES n.º 241/99)?
É
necessário ressaltar que todo o embassamento do Parecer
CNE/CES 241/99 fundamentou-se no respeito à diversidade e
pluralidade de religiões, o que possibilitou que as
instituições organizassem livremente a composição de cada
curso, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.
Aplicam-se
aos cursos superiores de teologia todas as demais
exigências contidas nas gerais estabelecidas para os
demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do
ensino médio, processo seletivo próprio, solicitar o
reconhecimento do curso após cumprimento de 50 % de sua
carga horária do curso, qualificação docente, instalações,
etc...
Diante
do reduzido número de Cursos Superiores de Teologia
outorizados ou reconhecidos, as disciplinas destes cursos
de graduação podem ser oferecidas com a utilização das
tecnologias modernas de educação a distância até o limite
de 20 % (vinte por cento), conforme previsto na Portaria
MEC 2.253, de 18 de outubro de 2001.
O
que poderia ser feito na busca de uma maior uniformidade
de procedimentos seria a elaboração de Diretrizes
Curriculares nacionais para os Cursos superiores de
teologia, bacharelados, a exemplo do que se fez para os
cursos de Tecnólogos com a Resolução CNE/CP 3, de 18 de
dezembro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos
cursos superiores de tecnologia.
Ao
contrário das demais Diretrizes Curriculares estabelecidas
para os vários cursos de graduação que contém a definição
de mínimos nacionais, as dos Cursos Superiores de
Tecnologia devem direcionar-se para um conjunto de cursos,
sem deter-se em aspectos específicos de um determinado
curso.
Desse
modo, ficaria assegurado que aspectos gerais da legislação
do ensino superior que permeiam todos os cursos de
graduação fossem contemplados na organização dos Cursos
Superiores de Teologia, sem distinção de denominação
religiosa. De outra parte, em nome da liberdade e
pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam
possibilitar a introdução de aspectos específicos da área
de Teologia, a critério de cada Instituição.
Nesse
sentido, a SESu/MEC poderia solicitar o exame da matéria
por Comissão de Especialistas, tendo como base de
orientação a Resolução CNE/CP 3/2002 e o Parecer CNE/CP
29/2002, que instituem as Diretrizes Curriculares para os
Cursos Superiores de Tecnólogos.
Quanto
à Pós-Graduação na área de Teologia devem ser aplicados os
critérios avaliação e acompanhamento estabelecidos pela
CAPES, e,ainda, o disposto na Resolução CNE/CES 1, de 3 de
abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento
de cursos de pós-graduação e o conteúdo da Indicação CNE/CES
01/2003, que propõe a constituição de grupo para examinar
os cursos de pós-graduação stricto sensu em funcionamento
no país sem o reconhecimento do CNE.
II - VOTO DA COMISSÃO
A
Comissão Especial designada para examinar o processo,
manifesta-se no sentido de que, às indagações formuladas
pela Secretaria de Educação Superior do MEC, responda-se
nos termos deste parecer.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2004.
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer -
Relator
Conselheiro Éfrem de Aguiar
Maranhão - Membro
Conselheiro José Carlos Almeida
da Silva - Membro
Conselheiro
Roberto Cláudio Frota Bezerra - Membro
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o
Voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 19 de
fevereiro de 2004.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão
- Presidente
Conselheiro Edson de
Oliveira Nunes - Vice-Presidente
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